terça-feira, 7 de outubro de 2025

Racismo Estrutural e Preconceito de Gênero nas Políticas de Segurança Pública:

 




Introdução:

A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia do país, prevê em seu artigo 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, como inerente ao combate ao racismo e ao preconceito de gênero na segurança pública. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa as abordagens discriminatórias em operações policiais, dificultando, deste modo, a universalização desse direito à igualdade em contextos de defesa cidadã. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro de desigualdade estrutural.

Desenvolvimento:

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o racismo institucionalizado. Nesse sentido, o Atlas da Violência de 2025 revela que negros representam 75% das vítimas de letalidade policial, evidenciando falhas em treinamentos inclusivos. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança sem preconceito, o que lamentavelmente é evidente no país, onde políticas de gênero interseccional são subfinanciadas.

Ademais, é fundamental apontar o machismo enraizado como impulsionador do preconceito de gênero na segurança pública brasileira. Segundo o relatório da ONU Mulheres de 2025, 60% das denúncias de violência policial envolvem mulheres de minorias étnicas, agravado pela falta de protocolos de gênero em forças armadas. Diante de tal exposto, urge a implementação de cotas de diversidade e auditorias independentes, inspiradas na Lei Maria da Penha expandida, para desmantelar esses vieses. Logo, é inadmissível que esse cenário de discriminação perdure permanentemente, minando a confiança pública.

Conclusão:

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos discriminatórios. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça, por intermédio de uma campanha nacional de sensibilização, desenvolva módulos obrigatórios de formação antirracista e antigênero – com monitoramento via indicadores de equidade – a fim de reformular abordagens policiais. Paralelamente, é sumamente importante que o CNJ crie varas especializadas em direitos humanos. Assim, será consolidada uma sociedade mais justa e inclusiva, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Carta Magna e nos marcos de direitos humanos.


Por: Edson Alves de Barros Junior

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A RESPOSTA:

  Obrigado pela verdade que veio gentil e clara.   Ouço em cada palavra o cuidado que te move.   Eu te recebo inteira, com esse amor que pul...