Introdução:
A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia do país, prevê em seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos cidadãos, estendendo-se à proteção de dados em ambientes digitais como inerente à segurança nacional. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o avanço de ciberataques a infraestruturas críticas, como redes elétricas e sistemas de defesa, dificultando, deste modo, a universalização desse direito fundamental em um contexto de tecnologias emergentes. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro de vulnerabilidade cibernética.
Desenvolvimento:
Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais integradas para combater o problema da cibersegurança fragmentada. Nesse sentido, o Relatório de Ameaças Cibernéticas da ONU de 2025 aponta que o Brasil sofreu um aumento de 45% em incidentes contra infraestruturas críticas, impulsionado pela falta de coordenação entre agências como a ABIN e o Ministério da Defesa. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança, o que lamentavelmente é evidente no país, onde investimentos em IA defensiva representam apenas 2% do PIB de defesa.
Ademais, é fundamental apontar o subdesenvolvimento regulatório como impulsionador do problema da cibersegurança no Brasil. Segundo dados do Fórum Econômico Mundial de 2025, 70% das brechas cibernéticas decorrem de legislações desatualizadas, como a LGPD de 2018, que não abarca plenamente a integração de IA em protocolos de biodefesa cibernética. Diante de tal exposto, urge a adoção de frameworks internacionais, como o NIST Cybersecurity Framework, adaptados à realidade nacional, para mitigar riscos em setores como energia e telecomunicações. Logo, é inadmissível que esse cenário de exposição digital perdure permanentemente, comprometendo a soberania.
Conclusão:
Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos cibernéticos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio de uma política nacional integrada de ciberdefesa, desenvolva protocolos de IA regulatória – com treinamentos anuais para analistas técnicos e parcerias com o setor privado – a fim de fortalecer infraestruturas críticas contra ameaças emergentes. Paralelamente, é sumamente importante que o Congresso Nacional atualize a legislação de dados, incorporando cláusulas de biosegurança digital. Assim, será consolidada uma sociedade mais segura e soberana, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Carta Magna e nos tratados internacionais de cibersegurança.
Por: - Edson Alves de Barros Junior
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