A Constituição Federal de 1988, alicerce da democracia brasileira, institui em seu artigo 5º o princípio da isonomia e a proibição de qualquer forma de discriminação. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a **violação de direitos de migrantes e a persistência do racismo e do preconceito de gênero**, dificultando, deste modo, a construção de uma sociedade segura e justa. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.
Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de políticas públicas integradas para combater a **xenofobia e a exploração laboral nas regiões de fronteira**. Nesse sentido, a falta de documentação, o desconhecimento da língua e a burocracia estatal tornam essa população invisível e extremamente vulnerável ao crime organizado. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a **segurança e a assistência aos desamparados**, o que lamentavelmente é evidente nas periferias das grandes cidades e nas faixas de fronteira.
Ademais, é fundamental apontar o **racismo estrutural e a LGBTfobia** como impulsionadores da violência e da insegurança interna. Segundo o Atlas da Violência, negros e população LGBTQIAP+ são vítimas desproporcionais de homicídios e agressões, indicando uma falha do Estado em proteger todos os cidadãos de forma equânime. Diante de tal exposto, a marginalização desses grupos os afasta das instituições de Justiça, criando um ciclo de desconfiança e impunidade que corrói a coesão social. Logo, é inadmissível que esse cenário perdure permanentemente.
Deprecede-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o **Ministério dos Direitos Humanos e o Ministério da Justiça**, por intermédio de **delegacias especializadas e de uma força-tarefa interagências**, **implementem políticas de proteção a vítimas e facilitem o acesso à documentação e à Justiça** - com capacitação sensível de agentes públicos e campanhas midiáticas de conscientização - a fim de **promover a integração social e combater a marginalização**. Paralelamente, é sumamente importante que **o Sistema de Justiça atue com rigor na persecução penal de crimes de ódio e de organizações criminosas que se aproveitam da vulnerabilidade desses grupos**. Assim, será consolidada uma sociedade mais **justa e solidária**, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na carta magna.
Por: - Edson Alves de Barros Junior
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