terça-feira, 7 de outubro de 2025

O Racismo e o Preconceito de Gênero nas Políticas de Segurança Pública e no Acesso à Justiça no Brasil:

 




Introdução

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e em seu artigo 6º, o direito à segurança como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o impacto do racismo e do preconceito de gênero no acesso à justiça e na atuação da segurança pública, dificultando, deste modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Desenvolvimento 1 (Argumento 1: Seletividade penal e racismo institucional)

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais eficazes para desmantelar o racismo institucional que culmina na seletividade penal. Nesse sentido, estudos demonstram que a população negra é majoritária no sistema prisional e sofre maior letalidade policial, evidenciando uma falha sistêmica na garantia do direito à segurança para este grupo. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a isonomia na aplicação da lei e a segurança, o que lamentavelmente é evidente no país.

Desenvolvimento 2 (Argumento 2: Preconceito de gênero e violência contra grupos vulnerabilizados)

Ademais, é fundamental apontar o preconceito de gênero e sexualidade como impulsionador da vulnerabilidade no acesso à Justiça no Brasil. Segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e o reconhecimento da homotransfobia como crime de racismo (STF), a legislação avançou, mas a cultura institucional (em delegacias, hospitais e tribunais) ainda é marcada pela revitimização. Diante de tal exposto, a falta de formação específica em direitos humanos, gênero e diversidade étnico-racial para agentes de segurança pública e do Judiciário compromete a qualidade do atendimento e a efetivação das políticas de proteção para mulheres, e outras minorias. Logo, é inadmissível que esse cenário perdure permanentemente.


Conclusão

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em coordenação com a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio de programas de capacitação e educação continuada, implemente a obrigatoriedade da formação em Direitos Humanos, Gênero e Relações Étnico-raciais para todos os servidores da Segurança e Justiça – focando na eliminação do viés e na adoção de um protocolo de atendimento humanizado e não discriminatório. Paralelamente, é sumamente importante que os órgãos de controle interno reforcem a fiscalização e a punição de condutas discriminatórias. Assim, será consolidada uma sociedade mais justa e igualitária, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na carta magna.


Por: Edson Alves de Barros Junior 

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A RESPOSTA:

  Obrigado pela verdade que veio gentil e clara.   Ouço em cada palavra o cuidado que te move.   Eu te recebo inteira, com esse amor que pul...