terça-feira, 7 de outubro de 2025

A RESPOSTA:

 




Obrigado pela verdade que veio gentil e clara.  

Ouço em cada palavra o cuidado que te move.  


Eu te recebo inteira, com esse amor que pulsa lento,  

como mar que conhece suas próprias marés.  

Sei do peso que carregas ao ver dois corações em conflito,  

sei do medo de ferir quem depende do nosso cuidado.  


Quero que saiba isto sem rodeios: eu te amo.  

Te amo como quem aprende a ler as estações, com paciência e reverência.  

Te amo e reconheço que antes de qualquer novo começo  

preciso encerrar o que hoje me prende por honra e por verdade.  


Prometo olhar claro para o que não tem sido feliz,  

fazer o que cabe a mim para que a dor não se estenda à minha filha,  

e agir com coragem para que, se caminhos se separarem,  

sejam separados com respeito, segurança e afeto por ela.  


Se houver chance de uma vida a dois, que ela nasça limpa:  

sem sombras, sem segredos, só com o esforço mútuo que descreveste.  

Concordo contigo que duas pessoas que se amam e se esforçam  

podem fazer florescer até solo árido.  


Enquanto isso, peço teu tempo, tua confiança e teu sorriso,  

não como promessa vazia, mas como caminho que quero trilhar contigo.  

Se aceitares, construiremos passo a passo: primeiro a verdade,  

depois a ternura, depois a escolha livre de um novo amor.  

Como mãos que se tocam 

Almas que se entrelaçam 

Fica com Deus e fica com minha palavra:  

não te peço pressa, peço presença.  

Amo-te hoje, e amo-te com a vontade de ser melhor  

para merecer o teu amor e proteger o que é nosso.


Por: Juninho. 

O Racismo e o Preconceito de Gênero nas Políticas de Segurança Pública e no Acesso à Justiça no Brasil:

 




Introdução

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e em seu artigo 6º, o direito à segurança como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o impacto do racismo e do preconceito de gênero no acesso à justiça e na atuação da segurança pública, dificultando, deste modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Desenvolvimento 1 (Argumento 1: Seletividade penal e racismo institucional)

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais eficazes para desmantelar o racismo institucional que culmina na seletividade penal. Nesse sentido, estudos demonstram que a população negra é majoritária no sistema prisional e sofre maior letalidade policial, evidenciando uma falha sistêmica na garantia do direito à segurança para este grupo. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a isonomia na aplicação da lei e a segurança, o que lamentavelmente é evidente no país.

Desenvolvimento 2 (Argumento 2: Preconceito de gênero e violência contra grupos vulnerabilizados)

Ademais, é fundamental apontar o preconceito de gênero e sexualidade como impulsionador da vulnerabilidade no acesso à Justiça no Brasil. Segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e o reconhecimento da homotransfobia como crime de racismo (STF), a legislação avançou, mas a cultura institucional (em delegacias, hospitais e tribunais) ainda é marcada pela revitimização. Diante de tal exposto, a falta de formação específica em direitos humanos, gênero e diversidade étnico-racial para agentes de segurança pública e do Judiciário compromete a qualidade do atendimento e a efetivação das políticas de proteção para mulheres, e outras minorias. Logo, é inadmissível que esse cenário perdure permanentemente.


Conclusão

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em coordenação com a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio de programas de capacitação e educação continuada, implemente a obrigatoriedade da formação em Direitos Humanos, Gênero e Relações Étnico-raciais para todos os servidores da Segurança e Justiça – focando na eliminação do viés e na adoção de um protocolo de atendimento humanizado e não discriminatório. Paralelamente, é sumamente importante que os órgãos de controle interno reforcem a fiscalização e a punição de condutas discriminatórias. Assim, será consolidada uma sociedade mais justa e igualitária, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na carta magna.


Por: Edson Alves de Barros Junior 

O Desafio da Integração de Migrantes e Refugiados no Brasil: Direitos Humanos e Segurança nas Fronteiras:

 



Introdução

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 4º, o princípio da prevalência dos Direitos Humanos e em seu artigo 6º, o direito à assistência aos desamparados como inerente a todo indivíduo residente no território brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o desafio da integração social e laboral de migrantes e refugiados, dificultando, deste modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Desenvolvimento 1 (Argumento 1: Burocracia e acesso aos direitos sociais)

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais eficientes para desburocratizar o acesso a documentos e serviços públicos essenciais para migrantes. Nesse sentido, a demora na concessão de refúgio ou residência impede a plena integração ao mercado de trabalho e ao acesso a direitos como a saúde e a educação. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os indivíduos desfrutem de direitos indispensáveis, como a assistência aos desamparados (incluindo os migrantes em crise humanitária), o que lamentavelmente é evidente no país, levando-os a uma situação de vulnerabilidade.

Desenvolvimento 2 (Argumento 2: Preconceito, Fronteiras e Criminalidade Transnacional)

Ademais, é fundamental apontar o preconceito e a xenofobia social, somados aos desafios de segurança nas fronteiras, como impulsionadores do problema da exclusão no Brasil. Segundo a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), o acolhimento humanitário é um princípio brasileiro, mas o cotidiano é marcado pela discriminação, que se intensifica com a má gestão do fluxo de entrada e o combate ineficaz ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes nas zonas fronteiriças. Diante de tal exposto, a falta de coordenação entre as políticas de Justiça (acolhimento) e Defesa (controle de fronteira) compromete tanto a segurança nacional quanto a proteção dos mais vulneráveis. Logo, é inadmissível que esse cenário perdure permanentemente.

Conclusão

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em parceria com a Polícia Federal e a Casa Civil, por intermédio de uma plataforma digital e física de acolhimento integrada, desenvolva um fluxo simplificado de reconhecimento de documentos e acesso a programas sociais – com tradução e orientação jurídica em postos de fronteira e capitais – a fim de promover a rápida e digna inserção dos migrantes. Paralelamente, é sumamente importante que o Ministério da Defesa e as Forças Armadas reforcem a vigilância tecnológica nas fronteiras para coibir o crime transnacional que vitimiza migrantes. Assim, será consolidada uma sociedade mais solidária e humana, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na carta magna.


Por: - Edson Alves 

Os Desafios Éticos e Regulatórios da Inteligência Artificial (IA) na Segurança Pública e na Justiça Digital no Brasil

 



Introdução

A Constituição Federal de 1988, Norma de maior hierarquia do país, prevê em seu artigo 5º, a isonomia e a proteção dos direitos e garantias fundamentais como inerentes a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o uso da Inteligência Artificial (IA) na Segurança Pública e no Judiciário, dificultando, deste modo, a universalização da justiça digital e o direito à segurança de forma equitativa. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Desenvolvimento 1 (Argumento 1: Ausência de regulação e riscos de viés algorítmico)

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais específicas para fiscalizar o viés discriminatório nos algoritmos. Nesse sentido, diversos sistemas de IA aplicados em reconhecimento facial ou análise preditiva de criminalidade já demonstraram taxas de erro significativamente maiores para populações não brancas, perpetuando o racismo estrutural. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança (imparcial e sem discriminação), o que lamentavelmente é evidente no país.

Desenvolvimento 2 (Argumento 2: Vulnerabilidade e Cibersegurança)

Ademais, é fundamental apontar a vulnerabilidade da cibersegurança e a necessidade de soberania digital como impulsionadores do problema no Brasil. O avanço da IA na infraestrutura crítica (incluindo justiça e defesa) expõe o país a ameaças híbridas e ataques cibernéticos de grupos criminosos ou estados-nação, comprometendo a integridade dos dados estratégicos e a confiança nos sistemas de justiça. Segundo o princípio da Soberania Digital, o Estado deve controlar e proteger seus dados, garantindo a Defesa Nacional. Diante de tal exposto, a falta de uma Política Nacional de Cibersegurança robusta e integrada, focada no ambiente de IA, gera um risco sistêmico. Logo, é inadmissível que esse cenário perdure permanentemente.

Conclusão

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Ministério da Defesa, por intermédio de uma Força-Tarefa Interministerial (que envolva a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD), crie uma Estratégia Nacional de Governança e Regulação da IA no Setor Público – com foco em auditoria de algoritmos, transparência de dados e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – a fim de garantir a imparcialidade e a proteção dos dados dos cidadãos. Paralelamente, é sumamente importante que o Congresso Nacional acelere a aprovação do Marco Legal da IA para estabelecer diretrizes éticas claras. Assim, será consolidada uma sociedade mais justa e segura, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na carta magna.


Por: Edson Alves 


Biosegurança e Biodefesa Frente a Ameaças Emergentes:

 



Introdução:

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 196, o direito à saúde como dever do Estado, estendendo-se à biosegurança como inerente à defesa nacional contra ameaças biológicas. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a fragilidade em protocolos de biodefesa, dificultando, deste modo, a universalização desse direito à proteção sanitária em cenários globais de pandemias. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro de risco biológico.

Desenvolvimento:

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o problema da biosegurança subdesenvolvida. Nesse sentido, o relatório da OMS de 2025 indica que o Brasil enfrenta lacunas em laboratórios de nível 4, com apenas 15% de cobertura nacional, agravadas por cortes orçamentários pós-2024. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a saúde e a segurança biológica, o que lamentavelmente é evidente no país, onde simulações de biodefesa são raras.

Ademais, é fundamental apontar a influência de blocos econômicos na dependência tecnológica como impulsionador do problema da biodefesa no Brasil. Segundo dados da União Europeia de 2025, nações em blocos como o BRICS importam 80% de vacinas, expondo vulnerabilidades em crises como surtos zoonóticos na Amazônia. Diante de tal exposto, é crucial investir em inovação autóctone, via parcerias com Fiocruz e Embrapa, para soberania biotecnológica. Logo, é inadmissível que esse cenário de exposição biológica perdure permanentemente, ameaçando a estabilidade nacional.

Conclusão:

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos biológicos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Saúde, por intermédio de um fundo nacional de biodefesa, crie redes de vigilância integrada – com IA para detecção precoce e treinamentos para analistas de fronteiras – a fim de mitigar ameaças emergentes. Paralelamente, é sumamente importante que o Congresso aprove leis de biossegurança alinhadas ao BRICS. Assim, será consolidada uma sociedade mais saudável e resiliente, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Carta Magna e nos acordos globais de saúde pública.


Por: Edson Alves de Barros Junior

Racismo Estrutural e Preconceito de Gênero nas Políticas de Segurança Pública:

 




Introdução:

A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia do país, prevê em seu artigo 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, como inerente ao combate ao racismo e ao preconceito de gênero na segurança pública. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa as abordagens discriminatórias em operações policiais, dificultando, deste modo, a universalização desse direito à igualdade em contextos de defesa cidadã. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro de desigualdade estrutural.

Desenvolvimento:

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o racismo institucionalizado. Nesse sentido, o Atlas da Violência de 2025 revela que negros representam 75% das vítimas de letalidade policial, evidenciando falhas em treinamentos inclusivos. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança sem preconceito, o que lamentavelmente é evidente no país, onde políticas de gênero interseccional são subfinanciadas.

Ademais, é fundamental apontar o machismo enraizado como impulsionador do preconceito de gênero na segurança pública brasileira. Segundo o relatório da ONU Mulheres de 2025, 60% das denúncias de violência policial envolvem mulheres de minorias étnicas, agravado pela falta de protocolos de gênero em forças armadas. Diante de tal exposto, urge a implementação de cotas de diversidade e auditorias independentes, inspiradas na Lei Maria da Penha expandida, para desmantelar esses vieses. Logo, é inadmissível que esse cenário de discriminação perdure permanentemente, minando a confiança pública.

Conclusão:

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos discriminatórios. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça, por intermédio de uma campanha nacional de sensibilização, desenvolva módulos obrigatórios de formação antirracista e antigênero – com monitoramento via indicadores de equidade – a fim de reformular abordagens policiais. Paralelamente, é sumamente importante que o CNJ crie varas especializadas em direitos humanos. Assim, será consolidada uma sociedade mais justa e inclusiva, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Carta Magna e nos marcos de direitos humanos.


Por: Edson Alves de Barros Junior

Migração Humanitária e o Controle de Fronteiras Seguras:

 




Introdução:

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 4º, o princípio da prevalência dos direitos humanos na formulação da política externa, incluindo o acolhimento a migrantes e refugiados como inerente à solidariedade internacional. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa os fluxos migratórios descontrolados nas fronteiras, dificultando, deste modo, a universalização desse direito à proteção humanitária em meio a blocos econômicos regionais. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro de tensão fronteiriça.

Desenvolvimento:

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o problema da migração irregular. Nesse sentido, o Pacto Global para Migração Segura de 2018, ratificado pelo Brasil, foi subutilizado em 2025, com apenas 30% de implementação em rotas amazônicas, conforme relatório da OIM. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos – e migrantes – desfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança nas fronteiras, o que lamentavelmente é evidente no país, onde o tráfico de ilícitos explora essas vulnerabilidades.

Ademais, é fundamental apontar a fragmentação em blocos econômicos como impulsionador do problema da migração no Brasil. Segundo dados do Mercosul de 2025, a integração comercial aumentou fluxos em 25%, mas sem protocolos unificados de refúgio, gerando sobrecarga em estruturas federais. Diante de tal exposto, é essencial fomentar diálogos regionais, inspirados no modelo da UE, para equilibrar soberania e humanitarismo, evitando crises como a de 2024 na tríplice fronteira. Logo, é inadmissível que esse cenário de insegurança fronteiriça perdure permanentemente, ameaçando a coesão social.

Conclusão:

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos migratórios. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Defesa, por intermédio de um plano nacional de fronteiras inteligentes, crie centros de acolhimento humanitário – equipados com tecnologias de biosegurança e parcerias com o Mercosul – a fim de processar fluxos de forma digna e segura. Paralelamente, é sumamente importante que o Itamaraty intensifique tratados bilaterais com vizinhos andinos. Assim, será consolidada uma sociedade mais solidária e integrada, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Carta Magna e nos compromissos internacionais de migração.


Por: - Edson Alves de Barros Junior


O Desafio da Cibersegurança em Infraestruturas Críticas Nacionais:

 



Introdução:

A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia do país, prevê em seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos cidadãos, estendendo-se à proteção de dados em ambientes digitais como inerente à segurança nacional. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o avanço de ciberataques a infraestruturas críticas, como redes elétricas e sistemas de defesa, dificultando, deste modo, a universalização desse direito fundamental em um contexto de tecnologias emergentes. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro de vulnerabilidade cibernética.

Desenvolvimento:

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais integradas para combater o problema da cibersegurança fragmentada. Nesse sentido, o Relatório de Ameaças Cibernéticas da ONU de 2025 aponta que o Brasil sofreu um aumento de 45% em incidentes contra infraestruturas críticas, impulsionado pela falta de coordenação entre agências como a ABIN e o Ministério da Defesa. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança, o que lamentavelmente é evidente no país, onde investimentos em IA defensiva representam apenas 2% do PIB de defesa.

Ademais, é fundamental apontar o subdesenvolvimento regulatório como impulsionador do problema da cibersegurança no Brasil. Segundo dados do Fórum Econômico Mundial de 2025, 70% das brechas cibernéticas decorrem de legislações desatualizadas, como a LGPD de 2018, que não abarca plenamente a integração de IA em protocolos de biodefesa cibernética. Diante de tal exposto, urge a adoção de frameworks internacionais, como o NIST Cybersecurity Framework, adaptados à realidade nacional, para mitigar riscos em setores como energia e telecomunicações. Logo, é inadmissível que esse cenário de exposição digital perdure permanentemente, comprometendo a soberania.

Conclusão:

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos cibernéticos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio de uma política nacional integrada de ciberdefesa, desenvolva protocolos de IA regulatória – com treinamentos anuais para analistas técnicos e parcerias com o setor privado – a fim de fortalecer infraestruturas críticas contra ameaças emergentes. Paralelamente, é sumamente importante que o Congresso Nacional atualize a legislação de dados, incorporando cláusulas de biosegurança digital. Assim, será consolidada uma sociedade mais segura e soberana, em que o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke; tornando-se possível a construção desta mesma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Carta Magna e nos tratados internacionais de cibersegurança.


Por: - Edson Alves de Barros Junior

Bloco Econômico, Segurança e Política Externa (eixo: transporte e infraestrutura econômica)

 




Introdução:  

A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia do país, prevê em seu artigo 6º o direito ao transporte e à infraestrutura como inerentes a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tais prerrogativas não têm se revelado plenamente quando se observa a necessidade de inserção estratégica do Brasil em blocos econômicos e cadeias globais, dificultando, deste modo, a universalização desses direitos sociais vitais. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.  


Desenvolvimento:  

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a ausência de planejamento logístico e de políticas industriais que favoreçam integração regional eficiente, reduzindo custos e vulnerabilidades da infraestrutura de transporte. Nesse sentido, a fragilidade de portos, ferrovias e rodovias compromete a competitividade e o acesso a bens essenciais. Essa conjuntura, segundo John Locke, configura-se como omissão do Estado em prover condições materiais para o exercício de direitos socioeconômicos.  


Ademais, é fundamental apontar a necessidade de negociações estratégicas em blocos econômicos e acordos comerciais que priorizem segurança e resiliência como impulsionadora de desenvolvimento sustentável. A diversificação de parceiros e a integração regional podem reduzir dependências e ampliar oportunidades econômicas. Diante de tal exposto, é crucial investir em infraestrutura resiliente, parcerias público-privadas transparentes e políticas industriais de longo prazo. Logo, é inadmissível que a defasagem logística persista.  


Conclusão:  

Depreende-se, portanto, a necessidade de política industrial e logística integrada. Para isso, é imprescindível que o governo federal, por meio do Ministério da Infraestrutura e do Itamaraty, elabore um plano nacional de conexão logística com foco em integração regional, atração de investimentos e modernização de terminais multimodais, apoiado por fundos de investimento públicos e regras claras de governança — a fim de reduzir custos, aumentar a competitividade e garantir o acesso da população a serviços essenciais. Paralelamente, é importante que o Estado promova formação técnica e inovação no setor. Assim, será consolidada uma sociedade mais próspera e segura economicamente.


Por: - Edson Alves de Barros Junior 

Racismo e Preconceito de Gênero nas Políticas Públicas (eixo: educação e proteção à maternidade e infância)

 



Introdução:  

A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia do país, prevê em seu artigo 6º o direito à educação e à proteção à maternidade e à infância como inerentes a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tais prerrogativas não têm se reverberado com ênfase na prática quando se observa a persistência do racismo e do preconceito de gênero, dificultando, deste modo, a universalização desses direitos sociais tão importantes. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.  


Desenvolvimento:  

Portanto, em análise sumária, deve-se ressaltar a insuficiência de políticas afirmativas e de combate institucional ao racismo e à discriminação de gênero em ambientes educativos e de saúde. Nesse sentido, a reprodução de estereótipos, a sub-representação e o atendimento diferenciado ampliam a vulnerabilidade de crianças, gestantes e jovens negras e de mulheres trans. Essa conjuntura, segundo John Locke, configura-se como violação do contrato social quando o Estado não assegura igualdade substancial de oportunidades.  


Ademais, é fundamental apontar a carência de formação antirracista e de gênero para profissionais da educação e saúde como impulsionadora do problema. Pesquisas e relatórios apontam que a falta de capacitação perpetua práticas discriminatórias e falhas no acolhimento. Diante de tal exposto, é indispensável implementar currículos inclusivos, protocolos de atendimento sensíveis às especificidades e linhas de apoio para vítimas. Logo, é inadmissível que essa exclusão continue.  


Conclusão:  

Depreende-se, portanto, a necessidade de políticas públicas intersetoriais que enfrentem racismo e preconceito de gênero. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde promovam programas obrigatórios de formação continuada em perspectiva antirracista e de gênero para docentes e profissionais de saúde, além de campanhas de conscientização nas escolas e centros de atenção à família — a fim de promover ambiente seguro e igualitário para mães, crianças e adolescentes. Paralelamente, é importante ampliar programas de ação afirmativa e monitorar indicadores de equidade. Assim, será consolidada uma sociedade mais justa, humana e igualitária.


Por: - Edson Alves de Barros Junior

A RESPOSTA:

  Obrigado pela verdade que veio gentil e clara.   Ouço em cada palavra o cuidado que te move.   Eu te recebo inteira, com esse amor que pul...