A infiltração de agentes encontra previsão legal na lei de drogas (art.53, I) e mais recentemente na lei 12.850/13, que trata das Organizações Criminosas. Contudo, foi este diploma normativo que efetivamente estabeleceu, ainda que de maneira tímida, o procedimento para a concretização desse importante meio de obtenção de prova.
Tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não conceitua a infiltração de agentes, esta tarefa coube à doutrina especializada. Assim, de forma genérica pôde-se definir esse procedimento como uma técnica especial, excepcional e subsidiária de investigação criminal, dependente de prévia autorização judicial, sendo marcada pela dissimulação sigilosidade, onde o agente de polícia judiciária é inserido no bojo de uma organização criminosa com o objetivo de desarticular sua estrutura, prevenindo a prática de novas infrações penais e viabilizando a identificação de fontes de provas suficientes para justificar o início do processo penal.
Sobre o tema, são precisas as lições de NUCCI (2016), ao afirmar que a infiltração de agentes representa uma penetração, em algum lugar ou coisa, de maneira lenta, pouco á pouco, correndo por seus meandros. Tal como a infiltração de água, que segue seu caminho pelas pequenas rachaduras de uma laje ou parede, sem ser percebida, o objetivo deste meio de captação de prova tem idêntico perfil.
Note-se que, no contexto apresentado, a infiltração de agentes denota certa passividade do Estado, que deixa de agir diante da constatação de crimes graves, mas sob a justificativa de alcançar um interesse maior ( reunir provas e elementos de informações sobre um crime), o que está absolutamente de acordo com o postulado da proporcionalidade, assegurando-se, assim, a eficiência da investigação criminal, nos moldes da ação controlada.
Ness sentido, aliás, é recomendável que, ao representar pela infiltração, o delegado de polícia também represente para que um magistrado autorize ao agente encoberto (undercover) que proceda à apreensão de documentos de qualquer natureza, filmagens ou escutas ambientais, afinal, o dinamismo desta técnica investigativa exige a adoção de tais medidas acautelatórias. Também, como forma de aumentar a celeridade e eficácia da investigação, é importante que o delegado de polícia que esteja à frente do inquérito policial represente para que o Poder Judiciário determine que, durante a infiltração policial, as operadoras de telefonia forneçam senhas com a finalidade de permitir, em tempo real, pesquisa de dados cadastrais, IMEIs, históricos de ligações e Estações Rádio Base (ERBs) em seus bancos de dados.
Feitas essas considerações iniciais, o objetivo desse trabalho é analizar a Lei 13.441/17, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), criando a figura do agente infiltrado na internet para a investigação de crimes contra a liberdade ou dignidade sexual de crianças ou adolescentes. Trata-se, portanto, de uma infiltração virtual ou cibernética, que possui significativas distinções do procedimento infiltração comum, especialmente no que se refere à integridade do agente infiltrado.
- Ciências Criminais ( Justiça Brasil)
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