domingo, 24 de janeiro de 2021

LIBERDADE DE EXPRESSÃO


 

De acordo com o artigo quinto da Constituição Federal de 1988 ( CF/88), é garantido a todos a iniciativa de manifestação do pensamento. Nessa perspectiva, é fulcral analisar a liberdade de expressão na pós - modernidade associada ao direito supracitado. Logo, deve-se discorrer sobre a autonomia para emitir opiniões baseada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e na CF/88; comentar acerca da extensão dessa prerrogativa; e discutir sobre a influência da mídia na abrangência desse instrumento. 

A priori, é imprescindível ressaltar, que a DUDH e a CF/88 tratam a liberdade de expressão de forma semelhante ao garantirem a autonomia em procurar e receber informações, sem interferências, por quaisquer meios legais; a vedação à censura de qualquer natureza; e a plena independência de atuação dos órgãos jornalísticos. Diante disso, destaca-se que o esforço em preservar essas garantias ratifica a cidadania e a dignidade da pessoa humana, ambos fundamentos positivados na Carta Magna. Destarte, nota-se uma maior representatividade de grupos minoritários nas redes sociais e ampliação do acesso a dados pela população devido à democratização dos meios de comunicação.

Outrossim, é imperioso salientar que a extensão da liberdade de expressão é limitado pela proibição de discursos de ódio e preconceito; vedação às manifestações anônimas; e não veiculação de informações falsas nos meios de comunicação. Nesse aspecto, citam-se dados divulgados pela Universidade de Brasília (UNB), os quais demonstram que cerca de 62% dos brasileiros acreditam em “fakenews”, e se mantém a cada ano. Por conseguinte, enaltece-se a necessidade de atuação da comunidade, em apoio aos órgãos públicos, por meio de denúncias sobre dados inverídicos e conscientização de pessoas próximas a fim de mitigar a problemática. 

Por fim, cabe mencionar que a mídia possui grande influência sobre a liberdade de expressão no que tange à manipulação de pessoas ao divulgar informações tendenciosas; à criação de novas inclinações políticas, comerciais e tecnológicas; e à violação de direitos fundamentais ao publicar detalhes sobre processos judiciais em andamento e de caráter sigiloso. Nesse viés, evidencia-se a necessidade de regulamentação da atividade de imprensa em relação ao impedimento de formação de monopólio; ao veto à propriedade de emissoras por políticos; e à criação de um conselho nacional. Assim, a garantia da livre emissão de opiniões se tornaria um instrumento jurídico com real aplicabilidade. 


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