DEFINIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
Conceitos / Teorias
1. *Escola do serviço público *
O Direito Administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos. Segundo esta teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público. No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia. Ademais, é possível, com a ampliação das atividades estatais, o exercício da atividade econômica, que, para muitos, não se confunde com o serviço público.
2. *Critério do poder executivo*
Para esta teoria, o direito administrativo se esgota nos atos praticados pelo poder executivo. Contudo, exclui os atos do poder legislativo e do judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobre maneira, o direito administrativo ao âmbito do poder executivo. Essa teoria não considera a função política exercida pelo poder executivo, que não se confunde com a função administrativa.
3. *Critério Teleológico ( ou finalístico). *
Conjunto de normas e princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
4. *Critério negativista ou residual. *
Por exclusão, encontra-se o objeto do direito administrativo: aquilo que não for pertinente as funções legislativas e jurisdicionais será objeto do direito administrativo.
5. *Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado*
Direito Administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.
6. *Critério da Administração Pública*
Conjunto de princípios que envolvem a Administração Pública. O conceito, conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado.
( Definição preferida por mim).
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